Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:7088/2021
    1.1. Anexo(s)8634/2019, 12619/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12619/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

9. PARECER Nº 2415/2021-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Américo dos Reis Borges, gestor à época, Sr. Kleberson Correa de Sousa, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 449/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, (Processo nº 12619/2019), por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019 e aplicou multas aos responsáveis.

9.2. Declarada a sua tempestividade pela Certidão nº 2503/2021-SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, o presente recurso foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, onde o Eminente Presidente deste Tribunal constatou os pressupostos para sua admissibilidade, tendo recebido como próprio e tempestivo.

9.3. Por determinação do Conselheiro Presidente no Despacho nº 1006/2021-GABPR, os autos foram encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, para anexação dos Processos nºs 8634/2019 e 12619/2019, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.4. Em seguida, os autos foram encaminhados para a Secretaria do Pleno, que realizou o sorteio do Relator, na 51ª Sessão ORDINÁRIA por Vídeoconferência do Tribunal Pleno de 15/09/2021, sendo contemplado o Conselheiro Alberto Sevilha - Sexta Relatoria, atuar como Relator dos presentes autos, conforme Extrato de Decisão nº 2627/2010-SEPLE.

9.5. Dando continuidade à tramitação processual, o Relator encaminhou os presentes autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.

9.6. Assim sendo, a Coordenadoria de Recursos, se manifestou pelo improvimento do presente recurso, nos termos da Análise de Recurso nº 184/2021–COREC (evento 8).

9.7. Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer.

9.8. É o breve relatório.

10. Parecer

10.1. Do Recurso Ordinário

10.1.1. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1].

10.1.2. Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:

Art. 46.  Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. 
Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.
 § 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.
§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

9.1.3. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.
Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:
I - os fundamentos de fato e de direito;
II - o pedido de nova decisão.
Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.
Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

10.1.4. Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

10.2. Do Conhecimento:

10.2.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.3. Da Decisão Recorrida:

10.3.1. Os recorrentes interpuseram recurso contra a decisão proferida no Acórdão nº 449/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara – 29/06/2021, com redação transcrita, resumidamente a seguir:

(...)

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 17/2019 (evento 2), que trata da Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, abrangendo os atos de gestão praticados no período de janeiro a agosto de 2019, de responsabilidade do senhor Américo dos Reis Borges – Prefeito Municipal à época, constante dos presentes autos, divergindo, parcialmente, das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
9.2. Aplicar ao Sr. Américo dos Reis Borges – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, pelos atos irregulares que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo considerado para a metodologia de cálculo R$ 1.000,00 (mil reais) para as irregularidades constatadas no Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das demais irregularidades a seguir especificadas:
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 3 (No edital de licitação não há cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em desacordo com o disposto no art. 48, I, da Lei 123/2006)                 
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 4 (No edital de licitação foram exigidos documentos indevidos, sem previsão nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.)
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 5 (Na ata de registro de preços não constam estudos que fundamentassem o quantitativo estimado para o registro de preços nem as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, em desacordo com o disposto nos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.)
Irregularidades na concessão de gratificação a servidores: Conceder gratificação somente para alguns servidores sem o ato com a devida justificativa, estabelecendo critérios objetivos e o percentual – Item 2.2.2 do relatório.
Não atendimento ao disposto da Resolução TCE/TO 295/2017 – Pleno (incompatibilidade de horário na acumulação dos cargos eletivo de vereador e motorista do Sr. Ires Lopes Borges) – Item 2.2.10 do relatório.
9.3. Aplicar ao Sr. Kleberson Correia de Sousa – Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, pelos atos irregulares que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista as irregularidades constatadas no Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 a seguir especificadas:
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 3 (No edital de licitação não há cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em desacordo com o disposto no art. 48, I, da Lei 123/2006)
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 4 (No edital de licitação foram exigidos documentos indevidos, sem previsão nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.)
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 5 (Na ata de registro de preços não constam estudos que fundamentassem o quantitativo estimado para o registro de preços nem as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, em desacordo com o disposto nos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.)
9.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, os recolhimentos das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. (...)

10.4. Das razões recursais

10.4.1. No mérito, os recorrentes apresentaram suas razões recursais estruturadas nos seguintes tópicos:

(...) DAS RAZÕES DO RECURSO

Com objetivo de apresentar documentos e justificativas que possam esclarecer os apontamentos, obtendo uma melhor compreensão da matéria devolvida via o presente recurso será impugnado no item específico, nos moldes que foi registrado no Acórdão ora fustigado, em obediência ao Princípio Dialética Recursal. Ressalta-se, que os únicos apontamentos restantes após as alegações de defesa, se tratam de supostas irregularidades em processos licitatórios que em tese não obedeceram a legislação competente. Assim sendo, para melhor entendimento das alegações passar-se-á expô-las na sequencia dos itens contidos no Acordão combatido conforme segue:
i) Ilegalidades no procedimento licitatório referente à locação de veículos:
Homologar procedimento licitatório com ilegalidades. – (Item 2.1.3 do relatório); Foi apontado supostas irregularidades pelos técnicos de auditoria, constando que no processo em analise carece de estimativa de preço (orçamento), responsabilizando o gestor e o pregoeiro responsável. Justificamos a não apresentação das peças de cotação, por entender, naquele momento, início do ano de 2019, que as cotações poderiam ficar fora dos autos do processo licitatório, vez que a não divulgação do valor, permitiria ao Pregoeiro uma negociação natural com possibilidades de se obter uma proposta mais vantajosa para a administração pública, haja vista que, no entendimento da comissão e envolvidos nas compras, a revelação do preço máximo faria com que as propostas das licitantes fossem apresentadas em torno daquele valor, o que poderia frustrar a obtenção das melhores condições de contratação. (...)
Portanto, vimos que o tema do sigilo da proposta gera dúvidas até mesmo aos operadores do Direito, cabendo ao próprio TCU pacificar o tema em discussão, para que tenhamos um parâmetro de trabalho, tanto aos agentes públicos, como aos órgãos fiscalizadores. As cotações foram feitas, apenas não estavam anexadas no procedimento licitatórios, observando os valores cotados e os valores contratados por este município, encontram se com os valores praticados no mercado conforme documentação em anexo (DOC. 1). Consta ainda suposta restrição no item 2 do edital do processo em analise, restrição em referência a participação da pessoa física no certame como uma tentativa de frustrar a competitividade do processo. Neste item excelência, esclarecemos que de fato existiu um pequeno erro material, onde deveria constar explicitamente as informações respeito da participação de pessoa física no certame, porém, embora o edital tenha sido omisso em relação a participação de pessoa física, na pratica não existiu qualquer restrição a participação de qualquer interessado, onde claramente todos os princípios foram obedecidos e inclusive participou várias pessoas físicas. É importante destacar que vários ganhadores do processo em analise foi de fato pessoas físicas, uma calara demonstração de que embora teve uma pequena falha no edita do processo, isso não foi suficiente para frustrar a integridade do certame e ainda não existiu qualquer prejuízo nem danos ao erário. Para comprovação das alegações da defesa, junta-se em anexo a ata de realização do certame e os documentos acostados para melhor entendimento (DOC. 2). Consta ainda no relatório de auditoria que houve ausência de tratamento diferenciado destinado às micro empresas e empresas de pequeno porte, devido ao valor do objeto do certame, e ainda exigência de documentação indevida no edital. (...)

DA BOA-FÉ, AUSÊNCIA DE DANO AO EERÁRIO PUBLICO E NAO OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em que pese o senso comum de "moralidade ligado ao que é reto, probo, de comportamento inquestionável, e moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios que regem a administração pública é peculiar e restrito a matéria, sendo distinta das normas morais comuns, uma vez que a moralidade aí especificada está diferentemente ligada à boa administração pública". Fato é que por não termos na doutrina nacional uma definição precisa do que seja um ato de improbidade ou de que seja a moralidade administrativa, as condutas descritas na lei n°. 8429/92 são conhecidas como violadoras do dever de probidade administrativas Entretanto, já se encontra pacificado e consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade administrativa, bem como, que para as figuras descritas nos artigos 9º e 11º somente existe na moralidade dolorosa, sendo a culpa insuficiente para a culpabilidade. (...)

No caso vertido, o fato descrito na decisão objeto do presente recurso não caracteriza ato de improbidade administrativa por notória ausência de má-fé, inexistência de dano, de proveito patrimonial ou de enriquecimento ilícito dos acusados ou de favorecimento a terceiros, sendo certo que nenhum dos princípios constitucionais ou administrativos foram violados, nem qualquer norma legal E AINDA DESPROPORCIONAL A APLICAÇÃO DA MULTA ORA GUERREADA, motivo pelo qual requer seja desconsiderada as referida multa.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS Assim, dado como esclarecidas e justificadas as ocorrências apontadas no Relatório e voto ora combatido, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 46 da Lei Estadual n° 1.284/2001, porque próprio e tempestivo; b) Seja reformado Acórdão n°. 449/2021, a fim de que seja considerada formalmente legal a AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2019 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS/TO;

c) Nos termos dos argumentos tecidos acima, pede-se o afastamento das multas aplicadas aos Recorrentes, conforme item do Acórdão 449/2021.

11. Considerações Finais

11.1. Os recorrentes interpuseram recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 449/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara – 29/06/2021, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

11.2. Considerando tudo que consta nos autos e, em consonância com a pormenorizada análise técnica emitida pela Coordenadoria de Recursos, torna-se necessário ressaltar que as razões recursais não produzem efeito no sentido de ensejar a mudança do julgamento proferido na decisão recorrida, pois percebe-se que os argumentos apresentados pelos recorrentes "já foram veiculados, ipsis litteris, por ocasião do expediente coligido no evento 18 dos autos nº 12619/2019, razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos,(...) não merece conhecimento, eis que faz mera remição a argumentos que já foram deduzidos em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. " como ponderado na Análise de Recurso nº 184/2021-COREC.

11.3. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1. Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume os termos do Acórdão 449/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, 29/06/2021, Publicado no Boletim Oficial nº 2809, em 30/06/2021.
  2. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
  3. Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;
  4. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.


[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 05/11/2021 às 17:50:09
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