1. Processo nº: 7088/2021     1.1. Anexo(s) 8634/2019, 12619/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12619/2019.3. Responsável(eis): AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115 KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: AMERICO DOS REIS BORGES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. PARECER Nº 2415/2021-COREA
9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Américo dos Reis Borges, gestor à época, Sr. Kleberson Correa de Sousa, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 449/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, (Processo nº 12619/2019), por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019 e aplicou multas aos responsáveis.
9.2. Declarada a sua tempestividade pela Certidão nº 2503/2021-SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, o presente recurso foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, onde o Eminente Presidente deste Tribunal constatou os pressupostos para sua admissibilidade, tendo recebido como próprio e tempestivo.
9.3. Por determinação do Conselheiro Presidente no Despacho nº 1006/2021-GABPR, os autos foram encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, para anexação dos Processos nºs 8634/2019 e 12619/2019, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
9.4. Em seguida, os autos foram encaminhados para a Secretaria do Pleno, que realizou o sorteio do Relator, na 51ª Sessão ORDINÁRIA por Vídeoconferência do Tribunal Pleno de 15/09/2021, sendo contemplado o Conselheiro Alberto Sevilha - Sexta Relatoria, atuar como Relator dos presentes autos, conforme Extrato de Decisão nº 2627/2010-SEPLE.
9.5. Dando continuidade à tramitação processual, o Relator encaminhou os presentes autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.
9.6. Assim sendo, a Coordenadoria de Recursos, se manifestou pelo improvimento do presente recurso, nos termos da Análise de Recurso nº 184/2021–COREC (evento 8).
9.7. Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer.
9.8. É o breve relatório.
10. Parecer
10.1. Do Recurso Ordinário
10.1.1. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1].
10.1.2. Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:
9.1.3. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:
10.1.4. Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.
10.2. Do Conhecimento:
10.2.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
10.3. Da Decisão Recorrida:
10.3.1. Os recorrentes interpuseram recurso contra a decisão proferida no Acórdão nº 449/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara – 29/06/2021, com redação transcrita, resumidamente a seguir:
(...)
10.4. Das razões recursais
10.4.1. No mérito, os recorrentes apresentaram suas razões recursais estruturadas nos seguintes tópicos:
(...) DAS RAZÕES DO RECURSO
Com objetivo de apresentar documentos e justificativas que possam esclarecer os apontamentos, obtendo uma melhor compreensão da matéria devolvida via o presente recurso será impugnado no item específico, nos moldes que foi registrado no Acórdão ora fustigado, em obediência ao Princípio Dialética Recursal. Ressalta-se, que os únicos apontamentos restantes após as alegações de defesa, se tratam de supostas irregularidades em processos licitatórios que em tese não obedeceram a legislação competente. Assim sendo, para melhor entendimento das alegações passar-se-á expô-las na sequencia dos itens contidos no Acordão combatido conforme segue:
i) Ilegalidades no procedimento licitatório referente à locação de veículos:
Homologar procedimento licitatório com ilegalidades. – (Item 2.1.3 do relatório); Foi apontado supostas irregularidades pelos técnicos de auditoria, constando que no processo em analise carece de estimativa de preço (orçamento), responsabilizando o gestor e o pregoeiro responsável. Justificamos a não apresentação das peças de cotação, por entender, naquele momento, início do ano de 2019, que as cotações poderiam ficar fora dos autos do processo licitatório, vez que a não divulgação do valor, permitiria ao Pregoeiro uma negociação natural com possibilidades de se obter uma proposta mais vantajosa para a administração pública, haja vista que, no entendimento da comissão e envolvidos nas compras, a revelação do preço máximo faria com que as propostas das licitantes fossem apresentadas em torno daquele valor, o que poderia frustrar a obtenção das melhores condições de contratação. (...)
Portanto, vimos que o tema do sigilo da proposta gera dúvidas até mesmo aos operadores do Direito, cabendo ao próprio TCU pacificar o tema em discussão, para que tenhamos um parâmetro de trabalho, tanto aos agentes públicos, como aos órgãos fiscalizadores. As cotações foram feitas, apenas não estavam anexadas no procedimento licitatórios, observando os valores cotados e os valores contratados por este município, encontram – se com os valores praticados no mercado conforme documentação em anexo (DOC. 1). Consta ainda suposta restrição no item 2 do edital do processo em analise, restrição em referência a participação da pessoa física no certame como uma tentativa de frustrar a competitividade do processo. Neste item excelência, esclarecemos que de fato existiu um pequeno erro material, onde deveria constar explicitamente as informações respeito da participação de pessoa física no certame, porém, embora o edital tenha sido omisso em relação a participação de pessoa física, na pratica não existiu qualquer restrição a participação de qualquer interessado, onde claramente todos os princípios foram obedecidos e inclusive participou várias pessoas físicas. É importante destacar que vários ganhadores do processo em analise foi de fato pessoas físicas, uma calara demonstração de que embora teve uma pequena falha no edita do processo, isso não foi suficiente para frustrar a integridade do certame e ainda não existiu qualquer prejuízo nem danos ao erário. Para comprovação das alegações da defesa, junta-se em anexo a ata de realização do certame e os documentos acostados para melhor entendimento (DOC. 2). Consta ainda no relatório de auditoria que houve ausência de tratamento diferenciado destinado às micro empresas e empresas de pequeno porte, devido ao valor do objeto do certame, e ainda exigência de documentação indevida no edital. (...)
DA BOA-FÉ, AUSÊNCIA DE DANO AO EERÁRIO PUBLICO E NAO OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em que pese o senso comum de "moralidade ligado ao que é reto, probo, de comportamento inquestionável, e moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios que regem a administração pública é peculiar e restrito a matéria, sendo distinta das normas morais comuns, uma vez que a moralidade aí especificada está diferentemente ligada à boa administração pública". Fato é que por não termos na doutrina nacional uma definição precisa do que seja um ato de improbidade ou de que seja a moralidade administrativa, as condutas descritas na lei n°. 8429/92 são conhecidas como violadoras do dever de probidade administrativas Entretanto, já se encontra pacificado e consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade administrativa, bem como, que para as figuras descritas nos artigos 9º e 11º somente existe na moralidade dolorosa, sendo a culpa insuficiente para a culpabilidade. (...)
No caso vertido, o fato descrito na decisão objeto do presente recurso não caracteriza ato de improbidade administrativa por notória ausência de má-fé, inexistência de dano, de proveito patrimonial ou de enriquecimento ilícito dos acusados ou de favorecimento a terceiros, sendo certo que nenhum dos princípios constitucionais ou administrativos foram violados, nem qualquer norma legal E AINDA DESPROPORCIONAL A APLICAÇÃO DA MULTA ORA GUERREADA, motivo pelo qual requer seja desconsiderada as referida multa.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS Assim, dado como esclarecidas e justificadas as ocorrências apontadas no Relatório e voto ora combatido, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 46 da Lei Estadual n° 1.284/2001, porque próprio e tempestivo; b) Seja reformado Acórdão n°. 449/2021, a fim de que seja considerada formalmente legal a AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2019 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS/TO;
c) Nos termos dos argumentos tecidos acima, pede-se o afastamento das multas aplicadas aos Recorrentes, conforme item do Acórdão 449/2021.
11. Considerações Finais
11.1. Os recorrentes interpuseram recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 449/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara – 29/06/2021, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.
11.2. Considerando tudo que consta nos autos e, em consonância com a pormenorizada análise técnica emitida pela Coordenadoria de Recursos, torna-se necessário ressaltar que as razões recursais não produzem efeito no sentido de ensejar a mudança do julgamento proferido na decisão recorrida, pois percebe-se que os argumentos apresentados pelos recorrentes "já foram veiculados, ipsis litteris, por ocasião do expediente coligido no evento 18 dos autos nº 12619/2019, razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos,(...) não merece conhecimento, eis que faz mera remição a argumentos que já foram deduzidos em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. " como ponderado na Análise de Recurso nº 184/2021-COREC.
11.3. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
É o parecer.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.
[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 05/11/2021 às 17:50:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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